JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
04/02/2013
Data de publicação
07/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04/02/2013, p. 07/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC. LEI 11.636/07 . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as custas judiciais não são devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte. 2. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 3. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 928.962/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 7/2/2013.)
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