- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04/02/2013, p. 07/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC. LEI 11.636/07 . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as custas judiciais não são devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte. 2. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 3. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 928.962/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 7/2/2013.)
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