JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

PENAL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - O questionamento do embargante foi objeto de análise no julgamento da reclamação. Restou expressamente consignado no inteiro teor do acórdão embargado que o Tribunal a quo analisou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do reclamante. III - Não é admitida a combinação de textos legais, na espécie, dispositivos da Lei nº 6.368/1976 e da Lei nº 11.343/2006, a gerar regra inédita. Em atenção ao princípio da extra-atividade, deve-se analisar o caso concreto e aplicar a regra mais vantajosa ao condenado. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 3.546/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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