- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 03/12/2010
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). RECLAMAÇÃO. HC PARCIALMENTE CONCEDIDO POR ESTA CORTE PARA DETERMINAR QUE O JUIZ (A) APRECIASSE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, (B) APLICASSE, EM SUA INTEGRALIDADE, A LEI QUE MELHOR FAVORECESSE O PACIENTE (LEIS 6.368/76 OU 11.343/06), TENDO EM VISTA O ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA FUNDAMENTADA. SIMPLES ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECLAMANTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO, TENDO SIDO CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. PARECER DO MPF PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA DETERMINAR AO JUÍZO QUE APLIQUE, EM SUA INTEGRALIDADE, A LEGISLAÇÃO SOBRE TRÁFICO QUE MELHOR FAVOREÇA O RECLAMANTE. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA PERMITIR AO PACIENTE QUE AGUARDE EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO. 1. O reclamante, Policial Civil à época dos fatos, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, por tráfico de drogas (art. 12, caput da Lei 6.368/76). 2. Foi impetrado HC nesta Corte, objetivando a concessão da benesse do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo sido concedida parcialmente a ordem, apenas para que o Juiz da VEC analisasse a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, aplicando, se fosse o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favorecesse o paciente, bem como para afastar a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos, competindo ao MM. Juiz avaliar o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do CPB. 3. O que se fez, na realidade, quanto ao pedido de substituição da pena, até com a ressalva do meu ponto de vista, foi afastar a vedação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90), inicialmente impeditiva da obtenção do benefício pelo condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, o indeferimento da substituição fundamentado na ausência dos requisitos subjetivos não configura o alegado descumprimento da ordem. 4. A simples repetição de impossibilidade de combinação de leis é insuficiente para o cumprimento integral do quanto decidido por esta Corte, pois seria indispensável a avaliação de que lei seria, efetivamente, melhor para o paciente, considerando a pena mínima fixada na Lei 11.343/06 (5 anos) e eventual redução pela incidência do § 4o. do art. 33. 5. Ao reclamante merece ser concedida ordem de Habeas Corpus, de ofício, pois, tendo respondido a todo o processo em liberdade e não havendo notícia do trânsito em julgado da sentença condenatória, pois pende de análise o Recurso Especial interposto, conforme, inclusive, as informações processuais colhidas no endereço eletrônico do TJPR, prematura a decisão do Juízo que determinou a expedição de mandado de prisão, segundo orientação firmada pelas Cortes Superiores do País. 6. Reclamação parcialmente acolhida para determinar ao MM. Juiz de Direito que reaprecie o pedido de aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, nos termos da decisão proferida no HC 99.422/PR, concedendo-se HC, de ofício, para que o paciente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação em liberdade. (Rcl n. 3.775/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 3/12/2010.)
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