JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora uma das alterações significantes no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com o advento da Lei n. 11.689/2008, tenha sido a proibição das partes se referirem em Plenário à decisão de pronúncia (art. 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e, consequentemente, à decisão objurgada (art. 480, § 3º, do CPP), razão pela qual vislumbra-se o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular. 2. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 3. Em se tratando de absolvição do paciente por negativa de autoria, e que o representante do Ministério Público tenha interposto recurso de apelação com fulcro na alínea "d" do art. 593 do Código de Processo Penal, o Órgão Colegiado, para demostrar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve indicar as provas produzidas durante a instrução criminal que sejam aptas a apontar ao recorrido a autoria do ilícito que lhe é atribuída, em contraposição ao decidido pelo Conselho de Sentença. 4. Na hipótese vertente, o Órgão Colegiado se absteve de emitir qualquer juízo de valor, somente se restringindo a apontar que as provas constantes dos autos não permitiriam o reconhecimento da tese de negativa de autoria, não podendo falar-se, então, em invasão de competência ou qualquer excesso de linguagem. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.689/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O art. 457 da Lei Adjetiva Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.689 de 9-6-2008 - que deixou de exigir a presença do acusado na sessão plenária para que esta se realize -, ao contrário do aventado no mandamus, trata-se de norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Logo, a nova sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri deverá ocorrer nos moldes da novel legislação. 3. Ordem denegada. (HC n. 143.066/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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