- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, trata-se de morte por deficiência do atendimento médico, que resultou na morte do filho dos recorridos, tendo a Corte de origem fixado a indenização no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Como se observa, não se cuida de quantia manifestamente exorbitante, de modo que a reforma das conclusões da Corte de origem atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do impeditivo da Súmula 7/STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, haja vista que o valor fixado a título de indenização observou as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.777/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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