- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA CONCRETIZADA: 9 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (6,350 KG DE MACONHA). OBEDIÊNCIA AO ART. 42 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6, DEVIDO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador; com efeito, cuidando-se de tráfico de drogas, deve ser considerada, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CPB, a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/06. Na hipótese, foram apreendidos 6,350 kg de maconha, a demonstrar o dolo intenso das acusadas. 3. Essa fundamentação é suficiente para manter a redução de 1/6 pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Se as provas dos autos evidenciam a ocorrência do crime de associação para o tráfico, não há como se revolver matéria fático-probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, com a finalidade de absolvição das rés. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 128.257/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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