- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROCESSOS EM CURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (19 KG DE MACONHA). JUSTIFICATIVA IDÔNEA À CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PRESENTES. REDUÇÃO PELA 1/2 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A existência de condenações sem trânsito em julgado e referências a circunstâncias inerentes ao tipo penal não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica a majoração da pena-base. 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não-dedicação às atividades criminosas e não-integração à organização criminosa, o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena. 4. Na aferição do quantum de diminuição de pena a ser aplicado, devem ser consideradas a quantidade e a natureza da droga apreendida, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas a 6 anos de reclusão, e 600 dias-multa, e, aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuir em 1/2 (metade) a reprimenda imposta ao paciente, estabelecida a pena definitiva em 3 anos de reclusão, a serem descontados inicialmente no regime fechado, e 300 dias-multa. (HC n. 149.015/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/10/2011.)
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