- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES DENUNCIADOS PELO CRIME DE QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PAR. ÚNICO DO CPB C/C ART. 8o., CAPUT DA LEI 8.072/90). SUPOSTOS INTEGRANTES DE GRUPO PARAMILITAR (MILÍCIA), COMPOSTA POR MAIS DE 65 PESSOAS, DENTRE ELAS 25 POLICIAIS CIVIS E MILITARES, ALÉM DE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, COM ATUAÇÃO NA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ. PERICULOSIDADE CONCRETA DO GRUPO DEMONSTRADA PELAS SUPOSTAS AÇÕES PRATICADAS, QUE INCLUÍAM: HOMICÍDIOS, AMEAÇAS, COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA DOS COMERCIANTES LOCAIS, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR, CONTROLE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE TV A CABO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O grupo paramilitar (Liga da Justiça), supostamente integrado pelos pacientes (são mais de 65 denunciados na Ação Penal, sendo 25 deles integrantes das Polícias Civil e Militar, além de membros das forças Armadas), mostra-se hegemônico na exploração de toda e qualquer atividade que possa gerar lucro na circunscrição territorial por ele dominada, como, por exemplo, o transporte alternativo de passageiros, a exploração de jogas de azar por meio de máquinas caça-níqueis, o monopólio da venda de gás de cozinha, a cobrança de taxa de segurança aos comerciantes, a exploração ilícita de transmissão de TV a cabo e a manutenção e exploração de depósitos clandestinos de combustíveis. 2. A periculosidade concreta do grupo em que atuavam os pacientes é razão suficiente para a manutenção da custódia preventiva, mormente para garantia da ordem pública. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.139/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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