- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA, FAVORECIMENTO PESSOAL E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 121, § 2o., V, C/C 14, II, 288, PAR. ÚNICO, 348 DO CPB E ART. 16 DA LEI 10.826/03). GRUPO PARAMILITAR (MILÍCIA), COMPOSTO POR MEMBROS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E MUNICIPAL, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, ALÉM DE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, COM ATUAÇÃO NA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA, EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJRJ, EM 17.11.08. PERICULOSIDADE CONCRETA DO GRUPO DEMONSTRADA PELAS SUPOSTAS AÇÕES PRATICADAS, QUE INCLUÍAM: HOMICÍDIOS, AMEAÇAS, COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA DOS COMERCIANTES LOCAIS, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR, CONTROLE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE TV A CABO. PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR, OCORRIDA APÓS TROCA DE TIROS ENTRE O BANDO CRIMINOSO E A POLÍCIA, SEGUIDA DA APREENSÃO DE DIVERSAS ARMAS DE FOGO E FARTA MUNIÇÃO EM PODER DO GRUPO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O grupo paramilitar (Liga da Justiça), supostamente integrado pelo paciente - composto, igualmente, por policiais civis e militares, membros das Forças Armadas e do Legislativo Estadual e Municipal -, mostra-se hegemônico na exploração de toda e qualquer atividade que possa gerar lucro na circunscrição territorial por ele dominada, como, por exemplo, o transporte alternativo de passageiros, a exploração de jogas de azar por meio de máquinas caça-níqueis, o monopólio da venda de gás de cozinha, a cobrança de taxa de segurança aos comerciantes, a exploração ilícita de transmissão de TV a cabo e a manutenção e exploração de depósitos clandestinos de combustíveis. 2. Em consulta ao site do TJRJ verifica-se que a exordial acusatória foi recebida em 17.11.08, por unanimidade, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Ademais, conforme informações prestadas, tratando-se de situação complexa, envolvendo vários acusados e tramitando os autos perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, o processo vem transcorrendo regularmente, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado, neste momento, pela via do Habeas Corpus. 3. A periculosidade da quadrilha indica a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos seus membros para a garantia da ordem pública, afrontada pelas condutas criminosas perpetradas pelo paciente e os seus corréus. A prisão afigura-se imprescindível ao bom andamento da instrução criminal, sobretudo para dar segurança às vítimas e às testemunhas ameaçadas e obrigadas, na fase policial, a se retratarem dos depoimentos prestados. 4. Ordem denegada, nos termos do parecer ministerial. (HC n. 115.748/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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