- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. ART. 121, § 2o., I E IV C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA EM 28.08.2008. PRONÚNCIA EM 26.02.2009. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO 21/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA MILÍCIA ARMADA (LIGA DA JUSTIÇA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à superação da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando já pronunciado o paciente, nos termos do enunciado sumular 21/STJ. 2. In casu, além da ocorrência da pronúncia, a decretação da constrição cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública e a instrução criminal, em razão da real periculosidade do paciente, evidenciado por indícios de participação em quadrilha armada, milícia intitulada como Liga da Justiça, evidenciando, assim, a sua personalidade voltada para o crime. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 145.172/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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