- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MOTIVADA. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. AGRAVANTES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE OBJETO. PATAMAR DO AUMENTO DE PENA PELAS MAJORANTES DO CRIME FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou justificada pela sentença penal condenatória, que levou em consideração a culpabilidade extremada do agente e as circunstâncias do crime, as quais notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie, pois o Paciente, junto com seus comparsas, invadiu o domicílio das vítimas que, durante a prática delitiva, foram amordaçadas, amarradas e reiteradamente ameaçadas de morte. 3. Não se conhece, por absoluta falta de interesse, a tese relacionada à preponderância da confissão espontânea e da menoridade relativa em face de agravante, se esta última sequer foi considerada pelo Magistrado a quo, o qual tão-somente reduziu a reprimenda em razão das atenuantes. 4. A exasperação da pena, acima do patamar mínimo, na terceira fase, foi adequadamente fundamentada no número de agentes que atuaram na prática do delito, bem como no longo tempo que as vítimas permaneceram em poder dos réus. Inexistência de constrangimento ilegal. 5. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas pelo julgador, por ocasião da individualização da reprimenda penal, adequada a imposição do regime prisional mais gravoso. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte denegado. (HC n. 107.256/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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