JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DE MENORIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, tem-se que a pena-base foi aplicada fundamentadamente acima do mínimo legal em conta das circunstâncias em que cometido o roubo. No caso, valeram-se os agentes de conduta acentuadamente reprovável ao cometer o crime no interior da residência das vítimas, em período noturno, ocasião em que mantiveram uma família e seus empregados sob constante terror psicológico decorrente das ameaças de morte que eram insistentemente perpetradas. 3. Inviável, nesta sede, a aplicação da atenuante de menoridade do réu, porquanto não demonstrou a impetração, por meio de certidão, a data de seu nascimento. Registre-se que sequer a Corte de origem pôde enfrentar essa questão, também por falta documentação idônea. 4. A aplicação da causa de aumento do roubo em 1/2 (metade) também está justificada concretamente, tendo em vista que não se funda no número de circunstâncias majorantes, mas sim na forma de execução do crime, que contou com a participação de elevado número de agentes, a saber, três ou quatro pessoas. Ademais, as vítimas permaneceram reféns por aproximadamente três horas, sendo, depois, levadas a um canavial, de madrugada, o que merece maior reprovabilidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 175.102/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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