JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PORÇÃO DIMINUTA DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A sentença condenatória subsequente, que não agrega fatos novos para manter a clausura provisória, não torna prejudicado o habeas corpus, outrora impetrado, que impugna o decreto prisional. 3. A ínfima quantidade de substância ilícita capturada - 1,20g de cocaína -, embora evidencie a materialidade delitiva, não tem o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do paciente com organização criminosa, tampouco se define como razão bastante para preservar o cárcere preventivo -, sobretudo porque a infração não depende do emprego de violência ou grave ameaça e as circunstâncias do crime não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delito desta natureza. 4. As referências a meras conjecturas e à gravidade abstrata dos crimes não são suficientes a amparar a cautela pessoal mais severa. 5. Esta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares - notadamente à mais onerosa - exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Infração penal ocorrida há 19 anos, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, não legitima a constrição provisória, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos que a amparem. 6. A simples falta de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é motivo idôneo para fundamentar o aprisionamento cautelar, especialmente diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação. 7. O fato de o réu possuir 60 anos de idade indica perigo superior à contaminação pelo novo coronavírus e não deve ser desprezado. 8. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado. (HC n. 593.488/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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