- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE: RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES (SE MATERIAL OU FORMAL). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque a matéria suscitada no presente reclamo não foi analisada pelo Tribunal de origem, não cabendo a este Superior Tribunal antecipar-se as instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, da acurada leitura dos autos, depreende-se que o deslinde da controvérsia depende da caracterização do concurso de crimes imputado ao Paciente, se material ou formal, circunstância que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na estreita via do writ. 4. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo, ao qual se nega conhecimento. (RHC n. 23.116/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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