- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, IMPETRADO ORIGINARIAMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEBATE NÃO ENFRENTADO PELA CORTE A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR-RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO É REITERADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO, AINDA PERANTE A INSTÂNCIA ANTECEDENTE, DE AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL RESTOU DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO, NA SEQÜENCIA, DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. RAZÕES RECURSAIS QUE SEQUER REFUTAM A TESE DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE O MOTIVO PELO QUAL O TRIBUNAL BANDEIRANTE DEVERIA TER TRATADO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE SUPRIME INSTÂNCIA JULGADORA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 98.904/SP, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser conhecido. O ora recorrente limitou-se a reeditar, nas razões recursais, os argumentos formulados na inicial do writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem, todavia, refutar os fundamentos do acórdão ora atacado, por meio do qual a Corte a quo confirmou a decisão monocrática que não conheceu do writ. 2. Explicite-se: no recurso ordinário constitucional, interposto perante este Superior Tribunal de Justiça, contra o acórdão da Corte Bandeirante, deveriam ser trazidos argumentos ou alegações que justificassem a desconstituição do referido ato jurisdicional, e não se alegar tema meritório e/ou razões de fato e de direito não examinadas pela Instância antecedente. 3. Por conseguinte, se tais questões são estranhas aos fundamentos que embasaram o decisum atacado, não se pode conhecer do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 27.669/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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