- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA E APELO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRO WRIT PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. 1. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto aos eventuais vícios presentes no inquérito policial, além de sequer terem sido evidenciados nos autos, cabe salientar que, diante do seu caráter meramente informativo, eventuais irregularidades já estariam superadas com o recebimento da denúncia, ou seja, com a efetiva instauração da ação penal. Precedente do STJ. 3. Proferida a sentença condenatória, resta prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Não tendo sido apreciada na origem o pedido de extensão de benefício concedido pelo Tribunal de Justiça, ao fundamento de que Impetrante não instruíra o pedido com a cópia do acórdão concessivo do benefício ao corréu, resta inviabilizada a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, cabendo ao Impetrante formular novo pedido no Tribunal de origem, devidamente instruído. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 107.110/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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