- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DEBATIDA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que assim não o fosse, as instâncias antecedentes reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso, mormente porque o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 19/06/2009, quando foi preso em flagrante, acusado de manter em depósito 50 gramas de crack e 7 gramas de cocaína. 3. Não pode ser conhecida diretamente por esta Corte tese não suscitada na impetração originária, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 177.716/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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