- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ANALISADA, DENEGADO. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante no dia 24/03/2010, nas imediações da rodoviária da cidade de Aracati/CE, na posse de 05 gramas de crack, 42 de maconha e 09 de cocaína. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que assim não o fosse, é de se mencionar que as instâncias antecedentes reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso, muito embora tenham declarado a validade, por si só, da vedação da Lei de Drogas à concessão de liberdade provisória. 4. Não formulada na impetração originária, não pode ser conhecida por esta Corte a tese de excesso de prazo na prisão, sob pena de supressão de instância. 5. Writ parcialmente conhecido e, na parte analisada, denegado. (HC n. 192.307/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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