- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE RELATIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA TESE DE INOCÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO E PRECLUSÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Uma vez que o acórdão impugnado afirma que a Defesa do Paciente, devidamente intimada, deixou de se manifestar na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, reconhecer qualquer cerceamento de defesa demandaria amplo reexame dos fatos e das provas, inviável em sede de habeas corpus, até mesmo porque Impetrante se limita a aduzir a falta de intimação, sem demonstrar a necessidade de qualquer diligência que fosse considerada imprescindível para o deslinde da causa. 2. O advogado constituído pelo Paciente foi devidamente intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação por meio da imprensa oficial, nos exatos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal. 3. Os julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão, como ocorreu na espécie. O Impetrante, ademais, sequer especifica quais seriam as documentos da Defesa que não foram apreciados durante a instrução, deixando claro que pretende mero reexame de provas, com o objetivo de absolvição do Paciente. 4. Somente quando não couber ou não for indicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é que se verificará o cabimento da suspensão condicional da pena. Inteligência do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal. 5. A sentença monocrática, convalidada pela Corte a quo, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer ilegalidade, impôs regime prisional intermediário. 6. Reconhecer a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime na sentença condenatória, confirmada em sede de apelação e transitada em julgado, requer um aprofundado exame do conjunto fático, o que é inviável na presente via, mormente se as instâncias ordinárias procederam minucioso cotejo do elementos coligidos durante a instrução criminal e, partir do seu exame, apresentaram fundamentos coerentes para a condenação. 7. O pedido de trancamento da ação penal, além de se consubstanciar em mera reiteração de pedido denegado pela Quinta Turma nos autos do HC m.º 89.887/MG, da minha relatoria, encontra-se precluso uma vez que o writ se volta contra acórdão proferido em sede de apelação criminal. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 112.279/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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