- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E CITAÇÃO DO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE AMBOS. EVENTUAL NULIDADE SANADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. O advogado constituído pelo Paciente foi devidamente intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação por meio da imprensa oficial, nos exatos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal. 2. Nada impede a correção de erro material constante da sentença, mesmo que em prejuízo do acusado, quando a acusação se manifesta no momento oportuno, por meio de embargos de declaração. 3. Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos. 4. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação. 5. O comparecimento do advogado do Paciente à audiência afasta a alegação de prejuízo pela não intimação da mudança da data do interrogatório da corré. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. Ainda que se considere irregular a citação do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, acompanhado de advogado constituído, na data do interrogatório. 7. Após o transito em julgado da condenação resta preclusa a tese de nulidade processual por suposta incompetência territorial do Juízo, a qual, aliás, é relativa e deve ser arguida em momento oportuno, com a devida comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 8. A sentença monocrática, convalidada pela Corte a quo, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer ilegalidade, impôs regime prisional intermediário. 9. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 99.475/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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