- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 30/08/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDA PÚBLICA. TESTEMUNHA ARROLADA NÃO LOCALIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA DE OBRA REALIZADA 6 ANOS ANTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS REQUERIDA COMO DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR, NA FASE DO ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO FATO DE NÃO SE TRATAR DE PROVA NOVA, SURGIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E QUE A DEFESA NÃO TIVESSE CONHECIMENTO NA ÉPOCA OPORTUNA. NÃO HÁ AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA SE O ACUSADO E REPRESENTADO COM ESMERO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DIANTE DA INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA D PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MERA UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS VAGAS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE EM APENAS 1 ANO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. 1. A não inquirição de testemunha declarada como imprescindível não caracteriza nulidade no julgamento, quando a parte não fornece dados para a sua localização. Precedentes do STJ e STF. 2. O pedido de diligência complementar, feito na fase do art. 499 do CPP, pode ser indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito. Precedentes do STJ. 3. In casu, em que pese a argumentação defensiva de que se trata de diligência indispensável à busca da verdade real, o pleito foi indeferido, fundamentadamente, pelo Juízo processante, por não se tratar de prova nova, surgida no decorrer da instrução criminal, e que a defesa não tivesse conhecimento na época oportuna a juntada de documentos, a fim de afastar a preclusão, e por ser impertinente a realização de perícia em obra realizada 6 anos antes. 4. Infirmar a assertiva constante do acórdão impugnado de que o paciente foi intimado pessoalmente da ausência de apresentação das alegações finais por seu Advogado enseja o reexame do conjunto fático-probatório o que é incompatível com a via do Habeas Corpus que exige prova pré-constituída do alegado. 5. Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o paciente é representado com esmero pela Defensoria Pública, diante da inércia do Advogado constituído. 6. Da mesma forma, o exame da alegada deficiência da defesa técnica a ponto de eivar de nulidade a Ação Penal dependeria de acurada avaliação da real importância de cada uma das intervenções defensivas no resultado final da persecução penal, bem como da análise da justiça da decisão condenatória, tudo a implicar exame aprofundado da prova dos autos, medida inadequada nesta estreita via mandamental. 7. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF). 8. A pena deve ser fixada com estrita observância dos arts. 59 e 68 do CPB, porquanto a fuga dos parâmetros estabelecidos legalmente ou a ausência de fundamentação válida no momento da dosimetria da pena constitui constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de Habeas Corpus, sempre que não houver necessidade de dilação probatória, pois pode submeter o apenado à prisão por tempo superior ou inferior ao que seria admissível e adequado para a prevenção e reprovação do delito. 9. In casu, houve a mera utilização de referências vagas quando do aumento da pena-base com relação à valoração da culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Assim, a pena-base mínima de 2 anos deve ser aumentada em apenas 1 ano diante dos antecedentes e das consequências do crime, tornando-se definitiva em 3 anos e 9 meses, após o acréscimo de 1/4 pela continuidade delitiva. 10. Ordem parcialmente concedida, para redimensionar a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 109.129/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 30/8/2010.)
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