- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVOLVER FATOS E PROVAS PELA VIA ESTREITA DO WRIT OF HABEAS CORPUS, QUE PRESSUPÕE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade na decisão que, fundamentadamente, indefere pedido de repetição de oitiva de testemunha, mormente no caso, em que os Advogados do Paciente estavam presentes ao ato, tendo-lhes sido dada ampla oportunidade de fazer questionamentos ao depoente. Outrossim, não há previsão legal nesse sentido. 2. Não comprovada a alegada ausência de intimação dos defensores quanto à expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas em outras comarcas, não há nenhum constrangimento a ser reparado. No mandamus é ônus da Defesa instruir as teses narradas com prova pré-constituída do direito alegado. 3. A alegação de inocência, a priori, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, inadequada para a verificação de fatos e provas, devendo prosperar, no caso, o que decidido pela instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória. Este Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do remédio constitucional do writ, não é competente para debates estranhos a matérias de direito. 4. Ordem denegada. (HC n. 122.182/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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