- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 21 ANOS DE RECLUSÃO PELO DELITO DE LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOCÊNCIA DO PACIENTE. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO, QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL MANEJADA POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ESTREITEZA COGNITIVA DA VIA ELEITA QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, TODAVIA. 1. Não houve interposição de recurso defensivo contra a sentença condenatória e a Revisão Criminal manejada não foi conhecida, por apenas repisar os argumentos já anteriormente analisados e decididos. Assim, não se manifestou o egrégio Tribunal a quo sobre as pretensões ora deduzidas - inocência do paciente e deficiência da defesa técnica -, impossibilitando sua análise por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Mesmo que superado o óbice, não se mostra adequada a via do Habeas Corpus para analisar questões relativas à pretensa inocência do acusado, já condenado por delito de extrema gravidade (latrocínio) a 21 anos de reclusão, demandando-se profunda imersão no acervo probatório - tal como pretende a impetração -, em razão de evidente estreiteza cognitiva da via eleita, quando se faz necessário, à evidência, prova pré-constituída das alegações formuladas. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Habeas Corpus não conhecido, todavia. (HC n. 101.976/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.