- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME CRIMINOLÓGICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ESPECIFICIDADE NÃO-DEMONSTRADA. SÚMULA N. 439/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão prisional. 2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica pode ser afastada, em decisão fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. Incidência da Súmula n. 439 do STJ. 3. In casu, o Juízo das Execuções Criminais considerou presentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão carcerária. Todavia, a Corte de origem embasou a exigência da realização do exame criminológico tão-somente na gravidade em abstrato do delito, entendimento refutado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo o decisum proferido pelo Juízo das Execuções Criminais que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver no fechado. (HC n. 177.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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