- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/2003. NECESSIDADE EVIDENCIADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A OCORRÊNCIA DE FUGA DO PACIENTE, OPORTUNIDADE NA QUAL VOLTOU A DELINQUIR. SÚMULA N. 439 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. Súmula n. 439 do STJ. 3. Na hipótese, a Corte impetrada destacou o histórico prisional do segregado, que registra a ocorrência de fuga - oportunidade em que voltou a delinquir - a evidenciar a não assimilação da terapêutica prisional, circunstância que justifica a imposição do exame criminológico. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 161.257/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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