- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. MULTA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 51 DO CP. LEI N. 9.268/96. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Em essência, a controvérsia circunvolve-se à legitimidade da Fazenda Pública para propor a execução da pena de multa, com o advento da Lei n. 9.268, de 1º/4/1996. 2. No caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, com o advento da Lei n. 9.268/96, a qual forneceu nova redação ao art. 51, do CP, afastou-se do Ministério Público a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em decorrência de processo criminal. Diante disso, atribui-se a competência à Procuradoria da Fazenda Pública, havendo juízo especializado para a cobrança da dívida, que não o da Vara de Execuções Penais. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.111.981/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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