- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível o pleito de sobrestamento deste apelo nobre nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, pois tal procedimento deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. A aplicação à espécie da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, possui natureza instrumental e material, não podendo incidir nos feitos em andamento. 3. O entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.117/PR não é aplicável porque o julgamento deste não tratou da incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, essa regulada pelo art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 5. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 865.289/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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