- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência. (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.05.2009, Terceira Seção). 2. Descabe examinar, na via especial, suposta violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se, de todo, inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.149.730/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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