JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOAS FÍSICAS. SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTIGO 43, II, DO CTN. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO XIII; E 50, INCISO I E § 1º, DA LEI 9.784/99 E ARTIGO 42, § 3º da Lei 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ARTIGO 4º, §§ 5º E 6º, DO DECRETO 3.724/2001. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º, XI, DO DECRETO 3.724/2001. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. Ação ordinária na qual se busca a anulação do lançamento de débito tributário de imposto de renda referente ao ano de 1.998, em síntese, aos argumentos de que: (i) o procedimento de quebra de sigilo bancário que culminou com o lançamento está eivado de nulidades; e (ii) não poderiam ser tributados os valores creditados nas contas correntes do contribuinte, por não se adequarem ao conceito de renda. 2. Não se conhece de alegação de violação do artigo 535, do CPC, nos casos em que as razões apresentadas são genéricas, sem indicação de forma específica da questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão guerreado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não houve debate, pelo Tribunal de origem, a respeito dos artigos 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII; e 50, inciso I e § 1º da Lei 9.784/99 (referentes à necessidade de motivação dos atos administrativos), nem tampouco sobre os artigos 11, § 3º, da Lei 9.311/96 e 42, § 3º da Lei 9.430/96 (relativos à forma de apuração do imposto de renda e à adequação das quantias apuradas ao conceito de renda), de modo que lhes falta o necessário requisito do prequestionamento, não sendo possível a sua análise no âmbito desta Corte. 4. Recurso especial conhecido quanto às seguintes teses: (i) nulidade do lançamento do Imposto de Renda em nome do recorrente, na medida em que a requisição de seus dados bancários decorreu da presença de indícios de que atuava como interposta pessoa do titular de fato dos recursos que transitaram em suas contas; (ii) impossibilidade de o Delegado da Receita Federal requisitar, mediante RMF, dados de instituições financeiras não expressamente mencionadas pelo Auditor Fiscal que elaborou o relatório circunstanciado com essa finalidade. 5. O artigo 3º, inciso XI, do Decreto 3.724/2001 autoriza que, configurado indício de atuação do titular de direito de receitas financeiras como interposta pessoa do titular de fato, a Autoridade Fiscal requisite às instituições bancárias, mediante expedição da competente RMF, as informações pertinentes ao contribuinte inicialmente investigado. 6. Se o que a lei exige para autorizar a requisição de dados referentes à movimentação financeira são meros indícios, é razoável que, no curso do procedimento administrativo fiscal, no qual é dada ao contribuinte oportunidade para prestar os devidos esclarecimentos, não se encontre nenhum elemento que confirme as suspeitas iniciais, de sorte que, em não havendo esclarecimento a respeito da origem das receitas verificadas, o próprio Decreto 3.724/2001 determina seja observada a legislação pertinente à omissão de receita (art. 42, da Lei 9.430/96). 7. A mera ampliação do campo de verificação das movimentações financeiras, mediante inclusão, na RMF, de instituição bancária não referida no relatório circunstanciado que lhe deu origem, não ofende os artigos aos artigos 6º, da LC 105/2001 e 4º, parágrafos 5º e 6º, do Decreto 3.724/01,o artigo 6º da LC 105/2001, pois tal providência prescinde de nova motivação, uma vez que há procedimento fiscal em curso e que as razões e o caráter indispensável do exame das movimentações financeiras do contribuinte, de modo geral, já foram devidamente especificados no relatório circunstanciado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.237.852/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/3/2012.)
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