- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. LEI 9.718/98, MP n° 1.858-10 E LEI 10.833/03. COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEI COMPLEMENTAR 7/70. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . 1. A Lei nº 9.718/98, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.724/98, ao tratar das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas exações, definindo-o como a "receita bruta" da pessoa jurídica, vale dizer, "totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". 2. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, sob o fundamento de que a concepção de faturamento inserta na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, não poderia ter sido alargada para autorizar a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, revelando-se inócua a alegação de sua posterior convalidação pela EC 20/98, uma vez que eivado de nulidade insanável ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Na oportunidade, considerou-se que a aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada à manutenção da seguridade social, o que constitui matéria reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º, artigo 195, c/c 154, I, da CF/88. 3. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que: ?É certo que, por essa mesma razão, a COFINS poderia ter sido instituída por lei ordinária, não se exigindo lei complementar, eis que amparada em expressa previsão constitucional. Assim, a utilização de lei complementar para a criação de contribuição sobre o faturamento era dispensada. Tal contribuição recebeu o aval do Supremo Tribunal Federal quando do pronunciamento na ADC nº 1-1/92 DF e foi reconhecida, embora formalmente lei complementar, como materialmente lei ordinária, de modo que sua alteração pode ser feita por lei ordinária. Entretanto, a Lei nº 9.718/98, na verdade, criou uma nova contribuição para a seguridade social, alterando indevidamente o conceito de faturamento, sem o instrumento legislativo apropriado, qual seja, lei complementar, fazendo com que o legislador incursionasse sobre verdadeira zona de incompetência legislativa. (...) É posição pacífica nesta Corte que a Lei Complementar 70/91 foi recepcionada como se fosse lei ordinária e, por isso, as alterações nela promovidas não exigem lei complementar e podem ser veiculadas através de leis ordinárias ou medidas provisórias. (...) A Medida Provisória nº 135/2003 na lei tomada como base à pretensão isentiva, ou seja, o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como a MP nº 1858-10 nada têm de inconstitucional nem violam o art. 246 da CF/88, porquanto não regulamentaram dispositivo algum da Constituição alterado por emenda constitucional no interregno ali demarcado". 4. Entrementes, a insurgência especial dirige-se contra a aduzida ilegalidade da ampliação da base de cálculo do COFINS promovida pelos arts. 30 da MP n° 1.858-10 e reedições, 9° da Lei n° 9.718/98 e 1°, §§1° e 2° da Lei n° 10.833/03 , ante o teor dos arts. 2º, caput, da LC n° 70/91 e arts. 108, §1° e 110, do CTN, em desrespeito ao princípio da hierarquia das leis, impondo-se a submissão ao julgado da Corte Suprema, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.108.255/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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