- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. EC 20/98. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes: REsp. 614.535/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJU 01.04.2008, AgRg no REsp. 953.929/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJU 19.12.07; REsp. 910.621/SP, desta relatoria, 1ªTurma, DJU 20.09.07). 2. A discussão acerca da ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das leis e da validade da 9.718/98, ante o conceito de faturamento extraído do art. 195 da CF e posteriores alterações da EC 20/98, por ser de índole eminentemente constitucional, é obstada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do E. Pretório Excelso. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.162.733/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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