- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. PIS/CONFINS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO PELAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 195, I, "b", DA CF. LC 7/1970 E LC 70/1991. HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o TRF, nos pontos que interessam ao Recurso Especial, reconheceu: a) que a modificação da legislação relativa à contribuição ao PIS não depende de lei complementar, podendo ser veiculada por lei ordinária federal; b) ser inconstitucional a alteração da base de cálculo da contribuição ao PIS prevista pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, conforme decidido pelo STF, pois antes da EC 20/1998 a CF admitia a tributação do faturamento, apenas, e não da receita bruta; e c) a constitucionalidade do art. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois o art. 195, I, "b", da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, admitia a tributação sobre o faturamento. 2. O acórdão decidiu fundamentadamente a questão que lhe foi apresentada, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC. 3. No mérito, não se discute a interpretação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, mas apenas sua constitucionalidade na fixação de base de cálculo de PIS/COFINS, à luz do art. 195, I, "b", da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, e alegada violação das leis complementares que regulavam a matéria (LC 7/1970 e LC 70/1991 - hierarquia das leis). 4. O tema é de índole constitucional, não podendo ser analisado em Recurso Especial, pois implica invasão da competência do egrégio STF. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.742/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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