JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DA PETROBRAS. RIO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da súmula 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou a ausência de interesse recursal do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as provas produzidas já haviam sido homologadas, e a ação principal (esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória. 2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo razões dissociadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento do agravo regimental do Ministério Público Federal, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei n. 7347/85. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal. 4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não conhecido e agravo regimental da PETROBRAS improvido. (AgRg no REsp n. 1.118.859/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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