JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 2º e 21 da Lei n. 7.347/85, 93, inc. I, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e 47 e 86 do Código de Processo Civil (CPC), porque (i) o simples fato de o Ministério Público Federal ter ajuizado a demanda não atribui a competência à Justiça Federal e (ii) a repercussão indireta na validade dos atos administrativos do DNPM não justifica sua inclusão no pólo passivo da demanda. Alega, ainda. existir divergência jurisprudencial a ser sanada. 2. Em primeiro lugar, no que tange à alínea "a" do permissivo constitucional, dos dispositivos arrolados não se tira a tese recursal da ilegitimidade do DNPM (o fato de a lei dizer que o local do dano é o foro competente não afasta a competência em razão da pessoa atribuída à Justiça Federal, porque a primeira disposição se relaciona à competência territorial, que se discute apenas depois de fixada a competência absoluta em razão da pessoa). 3. Além disso, o que se observa é que, apesar de indicar os dispositivos legais violados, a parte recorrente não explica de que modo houve sua malversação, limitando-se a enumerá-los. 4. No mais, ainda que assim não fosse, durante todo o conteúdo das razões recursais, vê-se que existem invocação de diversos preceitos constitucionais, estes sim reputados violados diretamente pela parte recorrente. 5. Na verdade, a argumentação da parte recorrente diz respeito à ilegitimidade do DNPM com base no art. 109, inc. I, da Constituição da República vigente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Portanto, aplica-se analogicamente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Em segundo lugar, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não indica dispositivos de legislação infraconstitucional sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 962.012/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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