- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ALÍQUOTA DE 6% AO ANO. SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 2.180-35/01. INAPLICÁVEL. 1. A violação do artigo 535, do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento segundo o qual eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, por meio do Agravo interno, pelo órgão colegiado. Nessa hipótese, inexiste interesse jurídico do recorrente no que se refere à anulação do julgado, porquanto lhe é facultado o acesso às instâncias extraordinárias. 3. O pedido de revaloração da prova a fim de comprovar que houve o pagamento de pensão, mostra-se inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, em vista do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, somente se aplica nas ações que visam a condenação impostas à Fazenda Pública ajuizadas depois da vigência da MP n. 2.180-35/01, o que é o casa dos autos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.209.857/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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