- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PATAMAR DE 12% AO ANO. ILEGALIDADE. MP N. 2.180/01. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto à taxa de juros, o argumento do recorrente encontra-se conforme o entendimento desta Corte, pois a Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.086.944/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento segundo o qual "os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano". É o caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada em 20.11.2002 (fl. 10). 2. Quanto ao termo a quo da incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, quando a mora é ex re, os juros devem incidir desde a data limite para fazer o pagamento. 3. Nota-se, ainda, que não é possível conhecer da alegada violação dos artigos 17 e 18, ambos do CPC, uma vez que aferir a existência de boa-fé, capaz de elidir a condenação ao pagamento de multa, é tarefa que demanda, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, face à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Por fim, quanto ao pedido de majoração da condenação dos honorários advocatícios, acrescento que o recorrente não apontou violação a nenhum dispositivo de lei, tecendo apenas alegações genéricas. É sabido que para que haja a apreciação desta Corte, em recurso especial, é imprescindível apontar-se violação a dispositivo de lei infraconstitucional. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido apenas para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de juros no patamar de 6% ao ano, mantendo-se o acórdão recorrido quanto as demais questões. (REsp n. 1.207.317/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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