- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 253 DO ECA. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. 1. Em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. 2. No mérito, a parte alega ser apenas a proprietária do estabelecimento, mas que não foi o realizador, nem produtor do evento. 3. Ocorre que não pode o proprietário do estabelecimento em que ocorreu o evento eximir-se de responsabilizar-se por show realizado em suas dependências. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a infração administrativa prevista no art. 253 do ECA é destinada aos responsáveis pela apresentação de quaisquer espetáculos, assim como aos órgãos responsáveis pela divulgação e publicidade, sem a expressa indicação dos limites de idade recomendáveis. 5. Em não havendo tomado medidas quando da divulgação do espetáculo no sentido de indicar os limites de idade recomendáveis, fica configurada a sua legitimidade para ser responsabilizada pela infração administrativa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.303.238/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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