JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. 1. Cuida-se de auto de infração lavrado contra o Clube de Regatas do Botafogo, por infringência ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter sido permitida a entrada e permanência de adolescentes em evento dançante, sem a apresentação de alvará judicial. O recorrente alega sua ilegitimidade, uma vez que apenas é proprietário do imóvel onde foi realizado o evento. 2. O art. 258 do ECA dispõe que a responsabilidade por decorrência de infração administrativa se faz ao responsável pelo estabelecimento ou ao empresário que deixa de observar disposição legal acerca da entrada e permanência de infantes e adolescentes em eventos. Portanto, não cabe a tese pelo agravante apresentada em razão da clareza do dispositivo, não havendo que se alegar irresponsabilidade do proprietário, já que no próprio Estatuto vige a responsabilidade solidária. 3. Conforme consignado pelo Ministério Público, repousa sobre o art. 258 do ECA uma regra de solidariedade, de modo que não pode o proprietário do imóvel locado ("responsável pelo estabelecimento") eximir-se dos deveres que lhe são impostos por lei, sob a alegação de ter a organização do evento recaído unicamente sobre a figura do locatário ("empresário"). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.384.707/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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