JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA ? FEB. ÓBITO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ART. 29 DA LEI N. 3.735/60. ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. APLICAÇÃO. DEPENDENTE SERVIDORA CIVIL MUNICIPAL. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Óbito ocorrido em 29.7.1984. Logo, não se trata de pensão especial, tal como reconhecida pela ADCT, da Constituição Federal de 1988, regrada pela Lei n. 8.059/90. O seu marco legal vigente eram as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63. 2. A vedação de acumulação, tal como prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, dirige-se ao ex-combatente, e não a seu dependente. Ademais, há previsibilidade expressa de acumulação, no art. 29 da Lei n. 3.765/60, de pensão especial de ex-combatente, com benefícios previdenciários. Precedentes: REsp 938.731/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.2.2010; e AgRg nos EDcl no REsp 1.055.710/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8.6.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.346.784/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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