- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA. ÓBITO. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO EM VIGOR: LEIS 3.735/1960 E 4.242/1963. APLICAÇÃO. DEPENDENTE APOSENTADA. CUMULATIVIDADE. LEI N. 3.765/1960, ARTIGO 29. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas vigentes à época do óbito do instituidor. 2. Ocorrido o óbito em 1964, a pensão deve ser mantida no valor correspondente ao soldo de segundo-sargento, ex vi do artigo 26 da Lei n. 3.765/60. Inaplicável a normatização instituída pelo artigo 53, II, do ADCT. 3. O artigo 29 da Lei n. 3.765/1960, em sua redação original, vigente à época do óbito do militar, possibilita, expressamente, a cumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria. 4. A vedação de cumulação prevista no artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, de perceber qualquer importância dos cofres públicos, dirige-se ao ex-combatente, não ao seu dependente. Precedente. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 938.731/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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