JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVISTA NA LEI 4.242/63 COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO PAGO PELO COFRES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pensão especial paga ao ex-combatente é regida pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. O instituidor da pensão faleceu em 30.10.1983, quando vigente o art. 30 da Lei 4.242/63 que vedava o pagamento de pensão àquele que já recebesse outro benefício dos cofres públicos, como no caso dos autos, em que o de cujus era servidor público do Ministério dos Transportes. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.219.841/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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