- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 14/03/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITOS COMETIDOS ANTES DA LEI Nº 11.464/2007. REQUISITO OBJETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei n.º 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). II. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. Precedentes desta Corte. III. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. IV. Não há que se falar em constrangimento ilegal se o acórdão recorrido entendeu necessária a realização do exame criminológico, considerando a longa pena imposta ao réu, em razão da prática de crimes hediondos, bem como as condenações por faltas disciplinares de natureza grave. Incidência da Súmula n.º 439/STJ. V. Deve ser parcialmente cassado o acórdão recorrido, no tocante à exigência de cumprimento pelo réu do lapso temporal de 3/5 da pena para a obtenção da progressão de regime, mantendo-se, contudo, a exigência de realização de exame criminológico para a análise do preenchimento do requisito subjetivo. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 167.624/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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