- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NAS MANIFESTAÇÕES DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Ausente flagrante ilegalidade na peça em que o juiz teria violado o dever de imparcialidade, tem-se o habeas corpus como meio impróprio para a verificação da alegada nulidade do feito, por imparcialidade do juízo singular, sendo certo que a lei processual prevê procedimento específico para tal aferição. II. Hipótese em que o julgador ficou restrito à demonstração dos motivos ensejadores da custódia preventiva do paciente e, não havendo prova pré-constituída quanto à arguida imparcialidade do magistrado de primeiro grau, inviável o exame da pretensão na estreita via do writ, que não comporta dilação probatória. Precedentes. III. O habeas corpus, remédio jurídico-processual de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento. IV. Entendimento jurisprudencial segundo o qual a via estreita do mandamus restringe-se ao exame do mérito da impetração segundo as provas pré-constituídas colacionadas aos autos e as informações judiciais prestadas, sendo defesa maior dilação probatória. Precedentes. V. Ordem não conhecida. (HC n. 166.517/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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