- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 8 E 7 ANOS, RESPECTIVAMENTE. PENAS CONCRETIZADAS: 10 ANOS E 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES, CARACTERIZADOS POR AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PENA-BASE DO RÉU MARCELO QUE DEVE FICAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS E 6 MESES) EM RAZÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE INTENSA, POR SER O LÍDER DO GRUPO). DIMINUIÇÃO DE 4 MESES PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1/2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 443/STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O PRIMEIRO PACIENTE, E CONCEDIDA PARA O SEGUNDO, PARA ALTERAÇÃO DAS PENAS, QUE FICAM ESTABELECIDAS, EM DEFINITIVO, E APÓS A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM 5 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (A) há decisão condenatória em primeiro grau e (B) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação recentemente cristalizada na Súmula 444/STJ. 3. A presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Súmula 443/STJ. 4. No caso, com relação ao réu Marcelo (ora primeiro paciente), além dos maus antecedentes (inexistentes), foi apontado ser ele o líder do grupo criminoso, sendo elevada a sua culpabilidade, razão pela qual sua pena deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal (4 anos e 6 meses), a ser diminuída de 4 meses pela confissão espontânea reconhecida pelas instâncias ordinárias e aumentada de 1/3, totalizando 5 anos, 6 meses e 20 dias. Quanto ao segundo paciente, apontados apenas os maus antecedentes como circunstância desfavorável, a sua pena base deve ser estabelecida no mínimo legal, aumentada em 1/3 pela incidência das 3 causas de aumento, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão. 5. O regime deve ser o semiaberto para ambos os acusados, em vista do disposto na Súmula 440/STJ e também pelo fato de que, ainda que exista uma circunstância judicial desfavorável ao primeiro paciente, esta foi parcialmente compensada pela sua confissão, o que se considera para o efeito de fixação do regime inicial mais brando, no caso concreto. 6. Ordem parcialmente concedida para o primeiro paciente e concedida para o segundo, para estabelecer as suas penas, em definitivo, em 5 anos, 6 meses e 20 dias e 5 anos e 4 meses, respectivamente, em regime inicial semiaberto. (HC n. 170.751/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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