- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO (PRIMEIRO PACIENTE), 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (SEGUNDO PACIENTE), E 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO (TERCEIRO PACIENTE). PENA CONCRETIZADA: 9 ANOS E 2 MESES, 6 ANOS E 5 MESES E 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, TODAS EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL: MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, NO ENTANTO, PARA REDUZIR A PENA-BASE DOS PACIENTES AO MÍNIMO LEGAL. 1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (A) há decisão condenatória em primeiro grau e (B) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base a título de maus antecedentes, sendo, portanto, vedada sua utilização, tal como cristalizado no enunciado 444 da Súmula desta Corte, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No caso, apenas essa circunstância judicial foi apontada pelo Magistrado sentenciante como desfavorável ao paciente. Assim, a pena base deve ser estabelecida no mínimo legal. 4. Por outro lado, verifica-se estar devidamente fundamentada a fixação, em 3/8, do quantum aplicado em decorrência das causas de aumento de pena previstas no § 2o. do art. 157 do CPB, uma vez que a empreitada delituosa mostrou-se singularmente agressiva, sujeita a maior reprovação social, consistindo no ingresso sorrateiro na residência das vítimas, após envenenamento do cão que guarnecia a casa, de um elevado número de agentes (4 ao todo), que passaram a dominá-las sob a mira de arma de fogo. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem concedida em parte, no entanto, apenas para reduzir a pena-base dos pacientes ao mínimo legal. (HC n. 115.547/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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