- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO. ILEGALIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 440/STJ. 1. A majoração da pena em mais de 1/3, na terceira fase da dosimetria, apenas em razão da quantidade de causas de aumento, sem a agregação de nenhum fundamento que justifique o incremento da reprimenda acima da fração mínima, vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, processos criminais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 3. Se o paciente é primário, uma vez reduzida a pena-base ao mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto, mormente porque a opção pelo regime mais severo, nas instâncias ordinárias, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito. 4. Ordem concedida a fim de fixar a majoração da pena, pelas causas de aumento, na fração mínima de 1/3 e estabelecer o regime inicial semiaberto. Habeas corpus deferido, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a reprimenda redimensionada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. (HC n. 145.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
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