JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, I E II DO CPB. PENA TOTAL: 5 ANOS, 11 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440 DO STJ. A ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU NÃO ACARRETA O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (a) há decisão condenatória em primeiro grau e (b) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações Penais e Inquéritos Policiais em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. Enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3. Verificada a primariedade do paciente, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal (4 anos), configura constrangimento ilegal a manutenção do regime fechado, nos termos da Súmula 440 desta Corte. Ressalva, entretanto, do entendimento pessoal do Relator a respeito da inexistência de vinculação entre as circunstâncias judiciais que fundamentam a dosagem da pena-base e aquelas que sustentam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 4. A absolvição do corréu do paciente não afasta a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, a qual foi devidamente comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, bem como não há necessidade de identificação do outro agente. 5. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 177.837/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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