- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O comportamento do Paciente - que, "mediante uso de uma broca de ferro, quebrou o vidro da porta dianteira esquerda do veículo" (fl. 16), subtraindo 01 manual do veículo, 01 carregador de celular e 01 saco plástico branco contendo exames médicos - revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta, aplicada no caso, pela Corte de origem. Precedentes. 3. É admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. Em razão da natureza objetiva da qualificadora (rompimento de obstáculo), primariedade do Paciente e reduzido valor da res furtivae (01 manual do veículo, 01 carregador de celular e 01 saco plástico branco contendo exames médicos), incide na hipótese a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão-somente para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à alteração da pena do Paciente, reconhecida a incidência da regra prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. (HC n. 214.831/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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