- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DO VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE OBJETO EM SEU INTERIOR. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PACIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Conforme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no crime de furto cometido mediante o rompimento do vidro de veículo para a subtração de objetos que se encontram em seu interior, resta configurada a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, ao contrário da tese da Defesa, observa-se que o Tribunal de origem entendeu ser proporcional a pena restritiva de direitos consistente no pagamento de dois salários mínimos à vítima. Desse modo, a pretendida revisão da proporcionalidade da imposição da pena de multa demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 225.537/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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