- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o ruído inferior a 90 dB deve ser considerado como agressivo até a data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que passou a exigir limite superior acima de 90 dB para configurar o agente nocivo. 2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a revisão do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido que, embora reconhecendo que, entre 6/3/1997 e a data da entrada em vigor do Decreto n.º 4.882/03, o segurado esteve submetido a pressão sonora superior a 85 dB, nada referiu quanto à possível ultrapassagem de tal limite de ruído no desempenho da atividade laboral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.168.196/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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